quinta-feira, 13 de outubro de 2011
Dia do Fisioterapeuta
Hoje, 13 de outubro, é Dia do Fisioterapeuta. Escolhi essa data para fazer um alerta: às vezes não nos damos conta de que passamos a maior parte do dia trabalhando mal posicionados, e completamente inconscientes da nossa postura. Nos transformamos em uma máquina, reduzimos todo nosso corpo a uma grande cabeça cheia de preocupações e vamos automaticamente desempenhando nossas tarefas, com o único foco de dar conta de tudo. O resultado disso ao longo do tempo é um corpo bloqueado, cansaço extremo e noites mal dormidas. Condições básicas para o surgimento de dores crônicas e doenças relacionadas ao trabalho.
Passar a prestar atenção na nossa postura diária não custa muito, garante melhor desempenho no trabalho, nos poupa energia física e deixa a mente mais acordada.
O primeiro passo para ganhar boa consciência corporal é praticar qualquer atividade física. Aquela aque faz você se sentir bem e dê prazer. Quando nos exercitamos ficamos mais próximos do nosso corpo e ouvi-lo e respeitá-lo fica mais fácil.
O segundo passo é cuidar para que o corpo não "desmorone na cadeira" ou que não tensionemos demais os músculos e articulações nas atividades diárias.
A seguir algumas dicas básicas para cuidar da sua postura:
domingo, 21 de agosto de 2011
Ginástica Laboral é a atividade física orientada, praticada durante o horário do expediente, visando benefícios pessoais no trabalho. Tem como objetivo minimizar os impactos negativos oriundos do sedentarismo na vida e na saúde o trabalhador.
A ginástica Laboral traz grandes benefícios para as empresas, motivo pelo qual essa atividade física é estimulada e implementada por diversas organizações.
Os impactos negativos do trabalho podem ocorrer em diversas esferas, tais como problemas físicos, psicológicos ou sociais.
Mais diretamente, a prática de exercícios físicos gera benefícios físicos para o trabalhador.
Os benefícios psicológicos (estresse, poder de concentração) ou sociais (espírito de equipe, confiança) também são bastante citados em estudos diversos.
Benefícios para a empresa:
“Diminuir os problemas de saúde no trabalhador é sinônimo de aumento de produtividade na empresa”.
Essa afirmativa se verifica de diversas formas, mas os principais pontos notados são a diminuição na ocorrência de faltas ao trabalho por motivos médicos e também a diminuição dos acidentes de trabalho.
Portanto, se por um lado o fator de sofrimento humano é significativamente reduzido, por outro lado a empresa é beneficiada ao promover programas orientados de Ginástica Laboral.
Há estatísticas citando um retorno de 3 a 5 vezes sobre a verba aplicada por uma empresa em um programa de ginástica e hábitos de saúde, considerando faltas, encargos sociais e outros fatores relacionados à saúde, afetando a produtividade da empresa.
>> Benefícios físicos para o trabalhador
Os benefícios dependem diretamente do tipo de trabalho realizado.
A maioria dos exercícios tenta diminuir o efeito da solicitação constante a que é submetido um trabalhador ao executar determinada tarefa, seja ela uma tarefa física ou não.
Desse modo trabalhadores que utilizam seus músculos para manejar instrumentos, ferramentas ou produtos podem ser beneficiados por um programa de atividades para trabalhadores braçais. Por exemplo, trabalhadores em uma linha de montagem de uma fábrica necessitam de exercícios específicos para os grupos musculares utilizados para que não ocorra lesão muscular por superutilização, similar, por exemplo, à lesão de um atleta ao final de uma competição extrema. Afinal, a jornada de trabalho pode durar até mais de 10 horas, às vezes.
Por outro lado, trabalhadores administrativos como digitadores, secretárias, atendentes, etc. são acometidos de problemas posturais, musculares ou visuais. Assim, um bom programa de atividades para trabalhadores administrativos ajudará a diminuir lesões por tais fatores.
Ganhos Fisiológicos
- Possibilita melhor utilização das estruturas osteo-mio-articulares, como maior eficiência e menor gasto energético por movimento especifico;
- Promove o combate e prevenção das doenças profissionais;
- Promove o combate e prevenção do sedentarismo, estresse, depressão, ansiedade;
- Melhora da flexibilidade, força, coordenação, ritmo, agilidade e a resistência, promovendo uma maior mobilidade e melhor postura;
- Promove a sensação de disposição e bem estar para a jornada de trabalho;
- Redução da sensação de fadiga no final da jornada;
- Contribui para a promoção da saúde e da qualidade de vida do trabalhador;
- Propicia através da realização dos exercícios características preparatórias, compensatórias e relaxantes no corpo humano;
> Ganhos Psicológicos
- Motivação por novas rotinas;
- Melhora do equilíbrio biopsicológico;
- Melhora da auto-estima e da auto-imagem;
- Desenvolvimento da consciência corporal;
- Combate as tensões emocionais;
- Melhora da atenção e concentração as atividades desempenhadas.
Ganhos Sociais
- Favorece o relacionamento social e trabalho em equipe;
- Melhoria das relações interpessoais.
- Redução dos gastos com afastamento e substituição de pessoal
- Diminuição de queixas, afastamentos médicos, acidente e lesões
- Melhoria da imagem da instituição junto aos empregados e a sociedade
- Maior produtividade
quarta-feira, 17 de agosto de 2011
Trabalho em Pé
A posição em pé é recomendada para os cargos em que há frequentes deslocamentos do local de trabalho ou quando há necessidade de aplicar grandes forças.
Alterne a posição em pé com aquela sentada e andando
Não se recomenda passar o dia todo na posição em pé,pois isso provoca fadiga nas costas e pernas.As tarefas que exigem longo tempo na posição em pé deve ser intercaladas com outras,que possam ser realizadas sentadas ou andando.Deve-se permitir que os trabalhadores possam sentar durante as pausas naturais do trabalho.Por exemplo, operadores de maquinas e vendedores de loja.
Alterne a posição em pé com aquela sentada e andando
Não se recomenda passar o dia todo na posição em pé,pois isso provoca fadiga nas costas e pernas.As tarefas que exigem longo tempo na posição em pé deve ser intercaladas com outras,que possam ser realizadas sentadas ou andando.Deve-se permitir que os trabalhadores possam sentar durante as pausas naturais do trabalho.Por exemplo, operadores de maquinas e vendedores de loja.
segunda-feira, 15 de agosto de 2011
quinta-feira, 4 de agosto de 2011
Classificação da LER/DORT
Segue um dica para vocês,sobre as classificações da LER/DORT,e qual caminho seguir:
Veja se você trabalhador se enquadra em algumas das classificações citadas abaixo:
GRAU I: É caracterizado pela sensação de peso e desconforto do membro afetado,a dor é localizada,piora com a jornada de trabalho,melhorando com o repouso;
GRAU II : É uma dor tolerável ,mas persistente e intensa,com dor localizada,tendo formigamento e calor.Piorando com a jornada de trabalho e algumas atividades domésticas. A recuperação é mais demorada mesmo com repouso;
GRAU III : A dor é irritante e contínua,a lesão é incapacitante,a dor e a extensão da lesão,gera falta de coordenação,fraqueza e déficit de movimento;
GRAU IV: Dor contínua e severa,a incapacidade aumenta ,levando a quadros de atrofias musculares;
IMPORTANTE!
Havendo suspeita de diagnóstico de LER/DORT deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. A CAT deve ser emitida mesmo nos casos que não acarretem incapacidade laborativas para fins de registro e não necessariamente para o afastamento do trabalho.
Veja se você trabalhador se enquadra em algumas das classificações citadas abaixo:
GRAU I: É caracterizado pela sensação de peso e desconforto do membro afetado,a dor é localizada,piora com a jornada de trabalho,melhorando com o repouso;
GRAU II : É uma dor tolerável ,mas persistente e intensa,com dor localizada,tendo formigamento e calor.Piorando com a jornada de trabalho e algumas atividades domésticas. A recuperação é mais demorada mesmo com repouso;
GRAU III : A dor é irritante e contínua,a lesão é incapacitante,a dor e a extensão da lesão,gera falta de coordenação,fraqueza e déficit de movimento;
GRAU IV: Dor contínua e severa,a incapacidade aumenta ,levando a quadros de atrofias musculares;
IMPORTANTE!
Havendo suspeita de diagnóstico de LER/DORT deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. A CAT deve ser emitida mesmo nos casos que não acarretem incapacidade laborativas para fins de registro e não necessariamente para o afastamento do trabalho.
segunda-feira, 1 de agosto de 2011
LER OU DORT....
Esse quadro alastra-se como uma epidemia no mercado de trabalho: são as doenças, LER OU DORT.Cerca de 70% de todos os 62 mil casos de doenças ocupacionais registrados entre 2001 e 2003 pela Previdência Social são desse tipo e deixam invalidos em média 5 mil trabalhadores por ano. ( CASSIA,GLOBO,2005)
" Nota-se que hoje a LER OU DORT é o que chamamos de mal do seculo,tornando-se um grande problema de saúde pública em todos os países industrializados,esta realidade pode mudar.
" Nota-se que hoje a LER OU DORT é o que chamamos de mal do seculo,tornando-se um grande problema de saúde pública em todos os países industrializados,esta realidade pode mudar.
quinta-feira, 21 de julho de 2011
FISIOTERAPEUTAS
Quando a fisioterapia teve início no Brasil,na década de 60/70,seria impossível imaginar que este profissional pudesse conquistar,em tão pouco tempo,reconheimento e notoriedade científica que conquistou. Por meio de um trabalho seguro,baseado em evidências científicas,ampliamos nossos horizontes.
Nos qualificamos e capacitamos,marcamos junto a sociedade nossas competências,contribuindo com a promoção da saúde com a prevenção e tratamento.( Dr.José Ronaldo Veronesi)
Nos qualificamos e capacitamos,marcamos junto a sociedade nossas competências,contribuindo com a promoção da saúde com a prevenção e tratamento.( Dr.José Ronaldo Veronesi)
sábado, 9 de julho de 2011
sexta-feira, 8 de julho de 2011
" Na década de 60 e 70,a Fisioterapia do trabalho era destinada à reabilitação dos trabalhadores sequelados de LER/DORT, tendo como referência o CRP ( Centro de Reabilitação Profissional) na cidade do Rio de Janeiro.Já na década de 80 e 90,muitos fisioterapeutas perceberam que não bastava fazer o tratamento das LER/DORT; se não houvesse uma orientação,uma prevenção em cima dos fatores causadores,os problemas voltavam,por isso começaram a investir na prevenção. Na virada do século, a evolução tomou conta do mundo globalizado, e a fisioterapia não ficou parada,acompanhou e superou muitas profissões,inserindo-se na justiça do trabalho,fazendo as péricias judiciais do trabalho".( Péricia Judicial Para Fisioterapeutas)
Livro ( Péricia Judicial Para Fisioterapeutas)
Estou lendo um livro do Dr. José Ronaldo Veronesi Junior,muito bom.
Quem tiver oportunidade de ler,não vai se arrepender.
Quem tiver oportunidade de ler,não vai se arrepender.
Curso de : Pericia Judicial p/ Fisioterapeutas e T. Ocupacionais
PERÍCIA JUDICIAL DO TRABALHO
Aulas expositivas com o uso de fotos e discussão em grupo 04 dias de curso - 42/aula
APLICAÇÃO DO CURSO
Segundo resolução 831 e 832/2010 do CREFITO, o Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências
laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades e seus efeitos no desempenho laboral em razão de: demanda judicial; readaptação no ambiente de trabalho; afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tto e onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo
laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades e seus efeitos no desempenho laboral em razão de: demanda judicial; readaptação no ambiente de trabalho; afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tto e onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo
MINISTRANTE : Prof. Ms. Thaísio Costa (SP)Fisioterapeuta (Santos)
Especialista em Anatomia e Histologia (UEM-PR)
Mestrando em Bioengenharia;
Perito Judicial Trabalhista;
Perito Judicial Cível;
Assistente Técnico Judicial Cível;
Assistente Técnico Judicial Trabalhista;
Consultor em ergonomia;
Participante da elaboração da Resolução sobre Perícia Judicial 381/2010 do COFFITO
Diretor administrativo do Centro Integrado de Ensino-SP
Docente em cursos de pós graduação e extensão profissional em 13 estados do Brasil
Experiência como Perito e assistente técnico em centenas de processos (comprovadas durante o curso
Especialista em Anatomia e Histologia (UEM-PR)
Mestrando em Bioengenharia;
Perito Judicial Trabalhista;
Perito Judicial Cível;
Assistente Técnico Judicial Cível;
Assistente Técnico Judicial Trabalhista;
Consultor em ergonomia;
Participante da elaboração da Resolução sobre Perícia Judicial 381/2010 do COFFITO
Diretor administrativo do Centro Integrado de Ensino-SP
Docente em cursos de pós graduação e extensão profissional em 13 estados do Brasil
Experiência como Perito e assistente técnico em centenas de processos (comprovadas durante o curso
PROGRAMA DO CURSO
- Metodologia dos laudos periciais;
- Direitos e deveres do perito judicial segundo cpc;
- Habilitação do perito judicial segundo cpc;
- Parecer sobre perícia judicial realizado por fisioterapeuta;
- Jurisprudências sobre atuações de fisioterapeutas em perícias judiciais;
- Ordem de serviço 606, Instrução amrontiva 98 do INSS;
- Interpretação da Portaria decreto federal 3751/90 ( NR-17);
- Biomecânica ocaipuconal visando avaliação pericial;
- Análise do nexo causal entre as doenças portadas pelo requerente e suas atividades laborativas;
- NTEP/Fap e SESMT
- Protocolo de avaliação pericial;
- Testes especiais utilizados pelo professor Thaísio;
- Testes de força ou resistência muscular utilizados pelo professor Thaísio;
- Avaliação e quantificação da capacidade funcional;
- Interpretretação da Lei 8213/91-Planos de Benefícios da Previdência Social;
- Interpretação do Decreto 3084/99-Regulamento da Previdência Social;
- Análise do risco biomecânico nas atividades laborativas com a utilização das ferramentas: owas, rula, niosh, check-list de couto, check-list de couto;
- Construção do laudo do risco biomecânico da atividade laboral pericial;
- Leitura processual e interpretação processual;
- Leitura dentro da visão do perito judicial;
- Leitura dentro da visão do assistente técnico judicial;
- Interpretação dos quesitos periciais;
- Formulação dos quesitos periciais;
- Procedimento pericial nas respostas dos quesitos periciais;
- Discussão do processo judicial;
- Elaboração do laudo e Parecer Pericial;
- Elaboração dos documentos para apresentação pericial;
- Apresentação aos juizes;
- Como se apresentar aos escritórios de advocacia para consultoria técnica judicial a pessoas e empresas.
- Direitos e deveres do perito judicial segundo cpc;
- Habilitação do perito judicial segundo cpc;
- Parecer sobre perícia judicial realizado por fisioterapeuta;
- Jurisprudências sobre atuações de fisioterapeutas em perícias judiciais;
- Ordem de serviço 606, Instrução amrontiva 98 do INSS;
- Interpretação da Portaria decreto federal 3751/90 ( NR-17);
- Biomecânica ocaipuconal visando avaliação pericial;
- Análise do nexo causal entre as doenças portadas pelo requerente e suas atividades laborativas;
- NTEP/Fap e SESMT
- Protocolo de avaliação pericial;
- Testes especiais utilizados pelo professor Thaísio;
- Testes de força ou resistência muscular utilizados pelo professor Thaísio;
- Avaliação e quantificação da capacidade funcional;
- Interpretretação da Lei 8213/91-Planos de Benefícios da Previdência Social;
- Interpretação do Decreto 3084/99-Regulamento da Previdência Social;
- Análise do risco biomecânico nas atividades laborativas com a utilização das ferramentas: owas, rula, niosh, check-list de couto, check-list de couto;
- Construção do laudo do risco biomecânico da atividade laboral pericial;
- Leitura processual e interpretação processual;
- Leitura dentro da visão do perito judicial;
- Leitura dentro da visão do assistente técnico judicial;
- Interpretação dos quesitos periciais;
- Formulação dos quesitos periciais;
- Procedimento pericial nas respostas dos quesitos periciais;
- Discussão do processo judicial;
- Elaboração do laudo e Parecer Pericial;
- Elaboração dos documentos para apresentação pericial;
- Apresentação aos juizes;
- Como se apresentar aos escritórios de advocacia para consultoria técnica judicial a pessoas e empresas.
MATERIAIS INCLUSOS: Apostila + Biblioteca Multimídea com modelos de laudos, petições, legislação, etc.
PÚBLICO ALVO: Estudantes ( último ano) e profissionais da Fisioterapia e Terapia Ocupacional
CARGA HORÁRIA: 42h/aula (Teórico e Prático)
CARGA HORÁRIA: 42h/aula (Teórico e Prático)
CIDADES EM 2011:
Recife (PE) - Turma VII: 21 a 24 de Julho
Maceio (AL) - Turma IV: 28 a 31 de Julho de 2011
Maceio (AL) - Turma IV: 28 a 31 de Julho de 2011
VALOR DO CURSO
À Vista R$ 1.350,00 ( por depósito bancário)
Parcelado 2x R$ 675,00 /3x R$ 490,00 /4x R$ 470,00/ 5x 300,00/ 10x R$ 195,00
* O cliente deverá ter conta bancária a mais de um ano e apresentar-se ausente de inadiplência junto ao SPC e SERASA
Parcelamento com Cartão de Crédito ou Pago com Boleto - diretamente no link do PAGSEGURO
R$
à vista por boleto ou cartão de crédito ou parcelado em até 12x ( visa, hiper, master, credicard), com a taxa de 1.99% a.m.
PROMOÇÃO PARCEIROS CECC:
1- O Aluno que realizar sua inscrição 30 dias antes dó início deste curso e pagar à vista ( por depósito bancário) terá desconto de R$ 60,00
2- Indique amigos e acumule 50,00 de desconto em sua inscrição por amigo indicado**.
**A indicação é aceita , se no ato da inscrição, ocorrer descrição do aluno divulgador do referido curso. A relação de indicação é unidirecional
quinta-feira, 7 de julho de 2011
A IMPORTÂNCIA DA GINÁSTICA LABORAL NA PREVENÇÃO DA LER/DORT
A ginástica laboral, que visa a promoção da saúde e melhora das condições de trabalho, além da preparação bio/psico/social dos participantes, contribui direta ou indiretamente para a melhoria do relacionamento interpessoal, sem falar na redução dos acidentes de trabalho, e na redução de lesões por esforços repetitivos e conseqüentemente proporcionando aumento da produtividade com qualidade.
Então, uma alternativa mais econômica, bastante eficiente e menos traumática será a de implantar Programas de Ginástica Laboral com o intuito de melhorar a qualidade de vida dos funcionários da empresa.
A três tipos de ginástica utilizada pelas empresas:
a) ginástica (compensatória), praticada antes do expediente de trabalho - tem como objetivo proporcionar aquecimento para o trabalhador;
b) ginástica de (pausa), praticado no meio do expediente de trabalho – tem como objetivo aliviar as tensões e fortalecer os músculos do trabalhador;
c) ginástica de relaxamento ou (compensatória), praticada após o expediente do trabalho – tem como objetivo proporcionar relaxamento muscular e mental aos trabalhadores.
O tempo da ginástica varia de 8 a 12 minutos por dia, 5 a 6 vezes por semana a cada setor
Há dois anos estamos desenvolvendo o programa de ginástica LABORAL na empresa Fujiwara EPI de Apucarana – PR. Verificamos um aumento significativo na produção de seus calçados de até 10%, bem como, menor índice de afastamento por LER/DORT, acidentes de trabalho e melhor relacionamento interpessoal dos funcionários.
É de extrema importância a pessoa responsável pela ginástica na empresa desenvolva outras atividades como: torneios de modalidades esportivas, recreação, palestras sobre saúde ocupacional. Para que possa manter os participantes sempre motivados, porque com o passar dos dias a ginástica se torna repetitiva e diminui a freqüência dos participantes. Sem contar que se não houver colaboração dos gerentes, técnico de segurança do trabalho, médico do trabalho e recursos humanos será quase impossível desenvolver o programa de ginástica na empresa.
Contamos também com uma fisioterapeuta para resolver casos mais graves de L.E.R, e junto com o professor de educação física cuidam das questões ergonômicas de cada setor de trabalho. A cada três meses são feitos testes de motivação, estresse e questões relacionado ao ambiente de trabalho.
Em certas empresas, setores de escritório e outros, muitas vezes colocam o indivíduo em inatividade motora, causando grandes problemas para os funcionários.
Exemplo disso são trabalhadores com problema de coluna, pressão arterial e etc. Algumas empresas renomadas já constataram resultados positivos que estão dando certo na prevenção de acidentes de trabalho, promoção da saúde e lazer para os trabalhadores, proporcionando um melhor rendimento na produtividade.
Será de grande importância que a maioria das empresas adotem o programa para melhoria da qualidade de vida (Ginástica Laboral) aos funcionários por um profissional. Com certeza, não só teremos melhor produtividade, mas também melhor relacionamento recíproco nas atividades diárias.
Autor: João Ricardo Gabriel de Oliveira
Prof. de Educação Física e Especialista em Avaliação e Prescrição de Exercícios Físicos.
Instrutor de Ginástica Laboral da Fujiwara E.P.I Apucarana Pr.

Atuação em Fisioterapia
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO N o - 381, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo Fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos periciais.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 208ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo-SP:
CONSIDERANDO suas prerrogativas legais dispostas na Lei Federal 6.316 de 17/12/1975;
CONSIDERANDO o disposto na norma do parágrafo 1º do artigo 145, da Lei 5.869/73 e suas alterações;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 80, de 09 de maio de 1987;
CONSIDERANDO o disposto na norma do artigo 5º da Resolução COFFITO nº 123 de 19 de março de 1991;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 259, de 18 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução do Conselho Nacional de Educação/CES nº 4 de 19/02/2002, que estabelece as diretrizes curriculares para a formação profissional do
Fisioterapeuta resolve:
Artigo 1º - O Fisioterapeuta no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações:
a) demanda judicial;
b) readaptação no ambiente de trabalho;
c) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico;
d) instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);
e) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei 9.784/99) ou no setor privado e f) e onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo.
Artigo 2º - Atestado trata-se de documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente em acompanhamento terapêutico.
Artigo 3º - Parecer trata-se de documento contendo opinião do fisioterapeuta acompanhada de documento firmado por este sobre determinada situação que exija conhecimentos técnicos/científicos no âmbito de sua atuação profissional decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda, que não trata necessariamente de um indivíduo em especial. Portanto, significa emitir opinião, fundamentada, sobre aspectos gerais ou específicos da respectiva disciplina (Fisioterapia) em face do grau de capacidade ou incapacidade
funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral objeto desta Resolução.
Artigo 4º - Laudo Pericial trata-se de documento contendo opinião/parecer técnico em resposta a uma consulta, decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda. É um documento redigido de forma clara, objetiva, fundamentado e conclusivo. É o relatório da perícia realizada pelo autor do documento, ou seja, é a tradução das impressões captadas por este, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais que detém em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas) de um indivíduo ou de uma coletividade e mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral.
Artigo 6° - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 7° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO N o - 381, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo Fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos periciais.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 208ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo-SP:
CONSIDERANDO suas prerrogativas legais dispostas na Lei Federal 6.316 de 17/12/1975;
CONSIDERANDO o disposto na norma do parágrafo 1º do artigo 145, da Lei 5.869/73 e suas alterações;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 80, de 09 de maio de 1987;
CONSIDERANDO o disposto na norma do artigo 5º da Resolução COFFITO nº 123 de 19 de março de 1991;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 259, de 18 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução do Conselho Nacional de Educação/CES nº 4 de 19/02/2002, que estabelece as diretrizes curriculares para a formação profissional do
Fisioterapeuta resolve:
Artigo 1º - O Fisioterapeuta no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações:
a) demanda judicial;
b) readaptação no ambiente de trabalho;
c) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico;
d) instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);
e) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei 9.784/99) ou no setor privado e f) e onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo.
Artigo 2º - Atestado trata-se de documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente em acompanhamento terapêutico.
Artigo 3º - Parecer trata-se de documento contendo opinião do fisioterapeuta acompanhada de documento firmado por este sobre determinada situação que exija conhecimentos técnicos/científicos no âmbito de sua atuação profissional decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda, que não trata necessariamente de um indivíduo em especial. Portanto, significa emitir opinião, fundamentada, sobre aspectos gerais ou específicos da respectiva disciplina (Fisioterapia) em face do grau de capacidade ou incapacidade
funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral objeto desta Resolução.
Artigo 4º - Laudo Pericial trata-se de documento contendo opinião/parecer técnico em resposta a uma consulta, decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda. É um documento redigido de forma clara, objetiva, fundamentado e conclusivo. É o relatório da perícia realizada pelo autor do documento, ou seja, é a tradução das impressões captadas por este, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais que detém em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas) de um indivíduo ou de uma coletividade e mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral.
Artigo 6° - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 7° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
quarta-feira, 6 de julho de 2011
O Fisioterapeuta do Trabalho
O Fisioterapeuta do Trabalho
Em qualquer atividade, a organização do trabalho está voltada para assegurar o nível de produtividade em função do lucro. Logo, a relação entre o trabalho e a saúde parece sugerir frontal contradição. Os esforços repetitivos, trabalho estático, esforço físico intenso, ritmos intensos de trabalho e posturas inadequadas estão presentes na maioria das atividades profissionais. Estas condições de trabalho são causas para o aparecimento ou agravamento de lesões, principalmente no sistema músculo-esquelético. Uma vez que são elegíveis para tratamento fisioterapêutico, o Fisioterapeuta está habilitado a estabelecer medidas de tratamento preventivo, porém, as empresas possuem características próprias, mesmo aquelas que atuam no mesmo ramo de atividade.
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