quinta-feira, 7 de julho de 2011

Atuação em Fisioterapia

CONSELHO  FEDERAL  DE  FISIOTERAPIA  E TERAPIA  OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO  N o - 381,  DE  3  DE  NOVEMBRO  DE  2010


Dispõe  sobre  a  elaboração e  emissão  pelo Fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos  periciais.

O  Plenário  do  Conselho  Federal  de  Fisioterapia  e  Terapia Ocupacional,  no  exercício  de  suas  atribuições  legais  e  regimentais, em  sua  208ª  Reunião  Plenária  Ordinária,  realizada  no  dia  03  de novembro  de  2010,  em  sua  subsede,  situada  na  Rua  Napoleão  de Barros,  nº.  471,  Vila  Clementino,  São  Paulo-SP:

CONSIDERANDO suas prerrogativas legais dispostas na Lei Federal  6.316  de  17/12/1975;
CONSIDERANDO  o  disposto  na  norma  do  parágrafo  1º  do artigo  145,  da  Lei  5.869/73  e  suas  alterações;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO  nº  80,  de  09  de  maio  de  1987;
CONSIDERANDO  o  disposto  na  norma  do  artigo  5º  da Resolução  COFFITO  nº  123  de  19  de  março  de  1991;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO  nº  259,  de  18  de  dezembro  de  2003;
CONSIDERANDO  o  disposto  na  norma  da  Resolução  do Conselho  Nacional  de  Educação/CES  nº  4  de  19/02/2002,  que  estabelece  as  diretrizes  curriculares  para  a  formação  profissional  do
Fisioterapeuta  resolve:

Artigo  1º -  O Fisioterapeuta  no âmbito  da sua  atuação profissional  é  competente  para  elaborar  e  emitir  parecer,  atestado  ou laudo  pericial indicando  o grau  de capacidade  ou incapacidade  funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias  ou  definitivas),  mudanças  ou  adaptações  nas  funcionalidades  (transitórias  ou  definitivas)  e  seus  efeitos  no  desempenho laboral  em  razão  das  seguintes  solicitações:

a)  demanda  judicial;
b)  readaptação  no  ambiente  de  trabalho;
c)  afastamento  do  ambiente  de  trabalho  para  a  eficácia  do tratamento  fisioterapêutico;
d)  instrução  de  pedido  administrativo  ou  judicial  de  aposentadoria  por  invalidez  (incompetência  laboral  definitiva);
e)  instrução  de  processos  administrativos  ou  sindicâncias  no setor  público  (em  conformidade  com  a  Lei  9.784/99)  ou  no  setor privado  e f)  e  onde  mais  se  fizerem  necessários  os  instrumentos  referidos  neste  artigo.

Artigo 2º - Atestado trata-se de documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a  apontar  as  competências  ou  incompetências  (transitórias  ou  definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente em acompanhamento terapêutico.

Artigo 3º  - Parecer  trata-se de documento  contendo opinião do  fisioterapeuta  acompanhada  de  documento  firmado  por  este  sobre determinada situação que exija conhecimentos técnicos/científicos no âmbito  de  sua  atuação  profissional  decorrente  de  controvérsia  submetida  a  alguma  espécie  de  demanda,  que  não  trata  necessariamente de  um  indivíduo  em  especial.  Portanto,  significa  emitir  opinião,  fundamentada,  sobre  aspectos  gerais  ou  específicos  da  respectiva  disciplina (Fisioterapia) em face do grau de capacidade ou incapacidade
funcional,  com  vistas  a  apontar  competências  ou  incompetências (transitórias  ou  definitivas),  mudanças  ou  adaptações  nas  funcionalidades  (transitórias  ou  definitivas)  e  seus  efeitos  no  desempenho laboral  objeto  desta  Resolução.

Artigo  4º  -  Laudo  Pericial  trata-se  de  documento  contendo opinião/parecer  técnico  em  resposta  a  uma  consulta,  decorrente  de controvérsia  submetida  a  alguma  espécie  de  demanda.  É  um  documento  redigido  de  forma  clara,  objetiva,  fundamentado  e  conclusivo. É  o relatório  da perícia  realizada pelo  autor do  documento, ou seja, é a tradução das impressões captadas por este, em torno do fato litigioso,  por  meio dos  conhecimentos  especiais  que detém  em  face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas) de um  indivíduo  ou  de  uma  coletividade  e mudanças ou adaptações nas funcionalidades  (transitórias  ou  definitivas)  e  seus  efeitos  no  desempenho laboral.

Artigo 6° - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do  COFFITO.

Artigo  7°  -  Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua publicação

ELINETH  DA  CONCEIÇÃO  DA  SILVA  BRAGA
Diretora-Secretária
ROBERTO  MATTAR  CEPEDA
Presidente  do  Conselho

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