quinta-feira, 21 de julho de 2011

FISIOTERAPEUTAS

Quando a fisioterapia teve início no Brasil,na década de 60/70,seria impossível imaginar que este profissional pudesse conquistar,em tão pouco tempo,reconheimento e notoriedade científica que conquistou. Por meio de um trabalho seguro,baseado em evidências científicas,ampliamos nossos horizontes.
      Nos qualificamos e capacitamos,marcamos junto a sociedade nossas competências,contribuindo com a promoção da saúde com a prevenção e tratamento.( Dr.José Ronaldo Veronesi)

sábado, 9 de julho de 2011

sexta-feira, 8 de julho de 2011

" Na década de 60 e 70,a Fisioterapia do trabalho era destinada à reabilitação dos trabalhadores sequelados de LER/DORT, tendo como referência o CRP ( Centro de Reabilitação Profissional) na cidade do Rio de Janeiro.Já na década de 80 e 90,muitos fisioterapeutas perceberam que não bastava fazer o tratamento das LER/DORT; se não houvesse uma orientação,uma prevenção em cima dos fatores causadores,os problemas voltavam,por isso começaram a investir na prevenção. Na virada do século, a evolução tomou conta do mundo globalizado, e a fisioterapia não ficou parada,acompanhou e superou muitas profissões,inserindo-se na justiça do trabalho,fazendo as péricias judiciais do trabalho".( Péricia Judicial Para Fisioterapeutas)

Livro ( Péricia Judicial Para Fisioterapeutas)

Estou lendo um livro do Dr. José Ronaldo Veronesi Junior,muito bom.

Quem tiver oportunidade de ler,não vai se arrepender.

Curso de : Pericia Judicial p/ Fisioterapeutas e T. Ocupacionais

 
 
     
PERÍCIA JUDICIAL DO TRABALHO
 Aulas expositivas com o uso de fotos e discussão em grupo 04 dias de curso - 42/aula
APLICAÇÃO DO CURSO
Segundo resolução 831 e 832/2010 do CREFITO, o  Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências
laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades  e seus efeitos no desempenho laboral em razão de: demanda judicial; readaptação no ambiente de trabalho; afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tto e onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo
MINISTRANTE : Prof. Ms. Thaísio  Costa (SP)Fisioterapeuta (Santos)
Especialista em Anatomia e Histologia (UEM-PR)
Mestrando em Bioengenharia;
Perito Judicial Trabalhista;
Perito Judicial Cível;
Assistente Técnico Judicial Cível;
Assistente Técnico Judicial Trabalhista;
Consultor em ergonomia;
Participante da elaboração da Resolução sobre Perícia Judicial 381/2010 do COFFITO
Diretor administrativo do Centro Integrado de Ensino-SP
Docente em cursos de pós graduação e extensão profissional em 13 estados do Brasil
Experiência como Perito e assistente técnico em centenas de processos (comprovadas durante o curso
PROGRAMA DO CURSO
- Metodologia dos laudos periciais;
- Direitos e deveres do perito judicial segundo cpc;
- Habilitação do perito judicial segundo cpc;
- Parecer sobre perícia judicial realizado por fisioterapeuta;
- Jurisprudências sobre atuações de fisioterapeutas em perícias judiciais;
- Ordem de serviço 606, Instrução amrontiva 98 do INSS;
- Interpretação da Portaria decreto federal 3751/90 ( NR-17);
- Biomecânica ocaipuconal visando avaliação pericial;
- Análise do nexo causal entre as doenças portadas pelo requerente e suas atividades laborativas;
- NTEP/Fap e SESMT
- Protocolo de avaliação pericial;
- Testes especiais utilizados pelo professor Thaísio;
- Testes de força ou resistência muscular utilizados pelo professor Thaísio;
- Avaliação e quantificação da capacidade funcional;
- Interpretretação da Lei 8213/91-Planos de Benefícios da Previdência Social;
- Interpretação do Decreto 3084/99-Regulamento da Previdência Social;
- Análise do risco biomecânico nas atividades laborativas  com a utilização das ferramentas: owas, rula, niosh, check-list de couto, check-list de couto;
- Construção do laudo do risco biomecânico da atividade laboral pericial;
- Leitura processual e interpretação processual;
- Leitura dentro da visão do perito judicial;
- Leitura dentro da visão do assistente técnico judicial;
- Interpretação dos quesitos periciais;
- Formulação dos quesitos periciais;
- Procedimento pericial nas respostas dos quesitos periciais;
- Discussão do processo judicial;
- Elaboração do laudo e Parecer Pericial;
- Elaboração dos documentos para apresentação pericial;
- Apresentação aos juizes;
- Como se apresentar aos escritórios de advocacia para consultoria técnica judicial a pessoas e empresas.
MATERIAIS INCLUSOS:  Apostila + Biblioteca Multimídea com modelos de laudos,  petições, legislação, etc.
PÚBLICO ALVO:  Estudantes ( último ano) e profissionais da Fisioterapia e Terapia Ocupacional
CARGA HORÁRIA: 42h/aula (Teórico e Prático)
CIDADES EM 2011:
Recife (PE)  - Turma VII: 21 a 24 de Julho
Maceio (AL) - Turma IV: 28 a 31 de Julho de 2011

VALOR DO CURSO
À Vista   R$ 1.350,00 ( por depósito bancário)
Parcelado  2x R$ 675,00 /3x R$ 490,00 /4x R$ 470,00/ 5x 300,00/ 10x R$ 195,00
* O cliente deverá ter conta bancária  a mais de um ano e apresentar-se ausente de inadiplência junto ao SPC e SERASA
Parcelamento com Cartão de Crédito ou Pago com Boleto - diretamente no link do PAGSEGURO
R$ 
  à vista por boleto ou cartão de crédito ou parcelado em até 12x ( visa, hiper, master, credicard), com a taxa de 1.99% a.m.
PROMOÇÃO PARCEIROS CECC:
1- O Aluno que realizar sua inscrição 30 dias antes dó início deste curso e pagar à vista ( por depósito bancário) terá desconto de R$ 60,00

2- Indique amigos e acumule 50,00 de desconto em sua inscrição por amigo indicado**.
**A indicação é aceita , se no ato da inscrição, ocorrer descrição do aluno divulgador do referido curso. A relação de indicação é unidirecional

quinta-feira, 7 de julho de 2011

A IMPORTÂNCIA DA GINÁSTICA LABORAL NA PREVENÇÃO DA LER/DORT

Atualmente, num país como o nosso, infelizmente as questões relacionadas com a adequação ergonômica dos ambientes de trabalho ainda estão longe de ser realidade. Apenas algumas empresas e instituições estão preocupadas em oferecer a seus colaboradores condições ideais, não se preocupando com o investimento inicial, mas apenas com o que elas poderão representar de economia para a empresa.

A ginástica laboral, que visa a promoção da saúde e melhora das condições de trabalho, além da preparação bio/psico/social dos participantes, contribui direta ou indiretamente para a melhoria do relacionamento interpessoal, sem falar na redução dos acidentes de trabalho, e na redução de lesões por esforços repetitivos e conseqüentemente proporcionando aumento da produtividade com qualidade.

Então, uma alternativa mais econômica, bastante eficiente e menos traumática será a de implantar Programas de Ginástica Laboral com o intuito de melhorar a qualidade de vida dos funcionários da empresa.

A três tipos de ginástica utilizada pelas empresas:

a) ginástica (compensatória), praticada antes do expediente de trabalho - tem como objetivo proporcionar aquecimento para o trabalhador;

b) ginástica de (pausa), praticado no meio do expediente de trabalho – tem como objetivo aliviar as tensões e fortalecer os músculos do trabalhador;

c) ginástica de relaxamento ou (compensatória), praticada após o expediente do trabalho – tem como objetivo proporcionar relaxamento muscular e mental aos trabalhadores.

O tempo da ginástica varia de 8 a 12 minutos por dia, 5 a 6 vezes por semana a cada setor

Há dois anos estamos desenvolvendo o programa de ginástica LABORAL na empresa Fujiwara EPI de Apucarana – PR. Verificamos um aumento significativo na produção de seus calçados de até 10%, bem como, menor índice de afastamento por LER/DORT, acidentes de trabalho e melhor relacionamento interpessoal dos funcionários.

É de extrema importância a pessoa responsável pela ginástica na empresa desenvolva outras atividades como: torneios de modalidades esportivas, recreação, palestras sobre saúde ocupacional. Para que possa manter os participantes sempre motivados, porque com o passar dos dias a ginástica se torna repetitiva e diminui a freqüência dos participantes. Sem contar que se não houver colaboração dos gerentes, técnico de segurança do trabalho, médico do trabalho e recursos humanos será quase impossível desenvolver o programa de ginástica na empresa.

Contamos também com uma fisioterapeuta para resolver casos mais graves de L.E.R, e junto com o professor de educação física cuidam das questões ergonômicas de cada setor de trabalho. A cada três meses são feitos testes de motivação, estresse e questões relacionado ao ambiente de trabalho.

Em certas empresas, setores de escritório e outros, muitas vezes colocam o indivíduo em inatividade motora, causando grandes problemas para os funcionários.

Exemplo disso são trabalhadores com problema de coluna, pressão arterial e etc. Algumas empresas renomadas já constataram resultados positivos que estão dando certo na prevenção de acidentes de trabalho, promoção da saúde e lazer para os trabalhadores, proporcionando um melhor rendimento na produtividade.

Será de grande importância que a maioria das empresas adotem o programa para melhoria da qualidade de vida (Ginástica Laboral) aos funcionários por um profissional. Com certeza, não só teremos melhor produtividade, mas também melhor relacionamento recíproco nas atividades diárias.

Autor: João Ricardo Gabriel de Oliveira
Prof. de Educação Física e Especialista em Avaliação e Prescrição de Exercícios Físicos.
Instrutor de Ginástica Laboral da Fujiwara E.P.I Apucarana Pr.

Atuação em Fisioterapia

CONSELHO  FEDERAL  DE  FISIOTERAPIA  E TERAPIA  OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO  N o - 381,  DE  3  DE  NOVEMBRO  DE  2010


Dispõe  sobre  a  elaboração e  emissão  pelo Fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos  periciais.

O  Plenário  do  Conselho  Federal  de  Fisioterapia  e  Terapia Ocupacional,  no  exercício  de  suas  atribuições  legais  e  regimentais, em  sua  208ª  Reunião  Plenária  Ordinária,  realizada  no  dia  03  de novembro  de  2010,  em  sua  subsede,  situada  na  Rua  Napoleão  de Barros,  nº.  471,  Vila  Clementino,  São  Paulo-SP:

CONSIDERANDO suas prerrogativas legais dispostas na Lei Federal  6.316  de  17/12/1975;
CONSIDERANDO  o  disposto  na  norma  do  parágrafo  1º  do artigo  145,  da  Lei  5.869/73  e  suas  alterações;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO  nº  80,  de  09  de  maio  de  1987;
CONSIDERANDO  o  disposto  na  norma  do  artigo  5º  da Resolução  COFFITO  nº  123  de  19  de  março  de  1991;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO  nº  259,  de  18  de  dezembro  de  2003;
CONSIDERANDO  o  disposto  na  norma  da  Resolução  do Conselho  Nacional  de  Educação/CES  nº  4  de  19/02/2002,  que  estabelece  as  diretrizes  curriculares  para  a  formação  profissional  do
Fisioterapeuta  resolve:

Artigo  1º -  O Fisioterapeuta  no âmbito  da sua  atuação profissional  é  competente  para  elaborar  e  emitir  parecer,  atestado  ou laudo  pericial indicando  o grau  de capacidade  ou incapacidade  funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias  ou  definitivas),  mudanças  ou  adaptações  nas  funcionalidades  (transitórias  ou  definitivas)  e  seus  efeitos  no  desempenho laboral  em  razão  das  seguintes  solicitações:

a)  demanda  judicial;
b)  readaptação  no  ambiente  de  trabalho;
c)  afastamento  do  ambiente  de  trabalho  para  a  eficácia  do tratamento  fisioterapêutico;
d)  instrução  de  pedido  administrativo  ou  judicial  de  aposentadoria  por  invalidez  (incompetência  laboral  definitiva);
e)  instrução  de  processos  administrativos  ou  sindicâncias  no setor  público  (em  conformidade  com  a  Lei  9.784/99)  ou  no  setor privado  e f)  e  onde  mais  se  fizerem  necessários  os  instrumentos  referidos  neste  artigo.

Artigo 2º - Atestado trata-se de documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a  apontar  as  competências  ou  incompetências  (transitórias  ou  definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente em acompanhamento terapêutico.

Artigo 3º  - Parecer  trata-se de documento  contendo opinião do  fisioterapeuta  acompanhada  de  documento  firmado  por  este  sobre determinada situação que exija conhecimentos técnicos/científicos no âmbito  de  sua  atuação  profissional  decorrente  de  controvérsia  submetida  a  alguma  espécie  de  demanda,  que  não  trata  necessariamente de  um  indivíduo  em  especial.  Portanto,  significa  emitir  opinião,  fundamentada,  sobre  aspectos  gerais  ou  específicos  da  respectiva  disciplina (Fisioterapia) em face do grau de capacidade ou incapacidade
funcional,  com  vistas  a  apontar  competências  ou  incompetências (transitórias  ou  definitivas),  mudanças  ou  adaptações  nas  funcionalidades  (transitórias  ou  definitivas)  e  seus  efeitos  no  desempenho laboral  objeto  desta  Resolução.

Artigo  4º  -  Laudo  Pericial  trata-se  de  documento  contendo opinião/parecer  técnico  em  resposta  a  uma  consulta,  decorrente  de controvérsia  submetida  a  alguma  espécie  de  demanda.  É  um  documento  redigido  de  forma  clara,  objetiva,  fundamentado  e  conclusivo. É  o relatório  da perícia  realizada pelo  autor do  documento, ou seja, é a tradução das impressões captadas por este, em torno do fato litigioso,  por  meio dos  conhecimentos  especiais  que detém  em  face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas) de um  indivíduo  ou  de  uma  coletividade  e mudanças ou adaptações nas funcionalidades  (transitórias  ou  definitivas)  e  seus  efeitos  no  desempenho laboral.

Artigo 6° - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do  COFFITO.

Artigo  7°  -  Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua publicação

ELINETH  DA  CONCEIÇÃO  DA  SILVA  BRAGA
Diretora-Secretária
ROBERTO  MATTAR  CEPEDA
Presidente  do  Conselho

quarta-feira, 6 de julho de 2011

O Fisioterapeuta do Trabalho

O Fisioterapeuta do Trabalho

Em qualquer atividade, a organização do trabalho está voltada para assegurar o nível de produtividade em função do lucro. Logo, a relação entre o trabalho e a saúde parece sugerir frontal contradição. Os esforços repetitivos, trabalho estático, esforço físico intenso, ritmos intensos de trabalho e posturas inadequadas estão presentes na maioria das atividades profissionais. Estas condições de trabalho são causas para o aparecimento ou agravamento de lesões, principalmente no sistema músculo-esquelético. Uma vez que são elegíveis para tratamento fisioterapêutico, o Fisioterapeuta está habilitado a estabelecer medidas de tratamento preventivo, porém, as empresas possuem características próprias, mesmo aquelas que atuam no mesmo ramo de atividade.
 
Esta é a razão pela qual um fisioterapeuta que atue dentro de uma empresa apresenta um rendimento melhor em sua atividade. Ele conhece a empresa como se fosse seu paciente, é capaz de identificar fatores que promovem acometimentos ocupacionais e desenvolver um trabalho da mais alta qualidade. Esta atuação é específica para cada empresa.